ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3102235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10456.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PECUÁRIA LTDA com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em acórdão assim ementado (fls. 248/254):
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE DE BOA-FÉ E INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ART. 125 DO CPC - DIREITO DE RETENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CIVEL DESPROVIDA
1. O embargante encontra-se na posse de parte do terreno que o Embargado pretende retomar, não há que se falar em ilegitimidade passiva nos Embargos de Terceiro, pois legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito. Quanto à denunciação da lide, decidiu-se pela não admissão com base no art. 125 do CPC, priorizando a efetividade e celeridade processual, sem prejuízo do direito de regresso por ação autônoma. Preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide não conhecidas.
2. Do direito de indenização por acessões e retorno do imóvel: Reconheceu-se a posse de boa-fé do
[trecho intermediário suprimido]
dos declaratórios, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida, consistente na análise das teses aventadas: (i) se a parte recorrente está obrigada a indenizar diante da existência de eventual construção irregular; (ii) s e há direito à compensação sobre os valores eventualmente necessários à demolição ou à regulariz ação do imóvel.
Outrossim, é mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que, novamente, aprecie as razões recursais, como entender de direito, sanando a omissão aqui verificada, ficando prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.