DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NELSON PAULO DA CUNHA CASTRO JÚNIOR à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3102210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NELSON PAULO DA CUNHA CASTRO JÚNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO NÃO ADMITIDOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 6048, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NELSON PAULO DA CUNHA CASTRO JÚNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE, BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO NÃO ADMITIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 435 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de juntada de documentos novos em sede recursal, tendo em vista que a escritura pública do imóvel residencial não era indispensável para a análise da impenhorabilidade, bem como foi observado o contraditório e não houve má-fé do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou expressamente o artigo 435 do Código de Processo Civil, pois, embora tenha reconhecido que os documentos juntados com as contrarrazões de agravo de instrumento eram relativos a fatos supervenientes, deixou de conhecê-los:
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da viabilidade de juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável a propositura da demanda, inexista má- fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (REsp 2.138.877/MG, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/05/2025, DJEN 19/05/2025).
Na hipótese os documentos juntados com as contrarrazões de agravo de instrumento obedecem aos requisitos estabelecidos por esta Corte, pois:
a escritura pública, embora relevante, não era indispensável para o pedido de impenhorabilidade, tal fato foi destacado na sentença, cujo trecho foi reproduzido no acórdão ..
Não houve má-fé do Recorrente, pois ao tempo do pedido de impenhorabilidade a escritura não havia sido lavrada, tal fato ficou expressamente delineado no relatório do acórdão proferido em embargos de declaração: ..
O contraditório foi respeitado: "Com as contrarrazões (e26d1), viram os embargos de declaração a julgamento."
Apesar disso, o Tribunal Local não conheceu dos documentos, relevantes para o deslinde da causa, eis que comprovam que o imóvel é usado como residência do agravante, sob o argumento de supressão de instância, vulnerando expressamente o artigo 435 do Código de Processo Civil (fls. 47-48).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1º e 5º da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.