DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra … — AREsp AREsp 3101475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial.
- Os agravados foram absolvidos, por insuficiência probatória, da prática dos crimes previstos nos artigos 90, caput, da Lei 8.666/93, 288 do Código Penal, e 1º, V, do Decreto-Lei 201/67. (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial.
Os agravados foram absolvidos, por insuficiência probatória, da prática dos crimes previstos nos artigos 90, caput, da Lei 8.666/93, 288 do Código Penal, e 1º, V, do Decreto-Lei 201/67. (fls. 470, 473 e 474).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 505/529).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 538/546).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 578/581).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 597/599).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada fragilidade probatória.
Para delimitar a controvérsia, colaciono a ementa do acórdão (fls. 460/474).
Ementa. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RÉUS PELOS CRIMES DO ART. 90, , DA LEICAPUT Nº 8.666/1993, ART. 288 DO CP E ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI 201/1967. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVASINCONTESTES DO COMETIMENTO DOS DELITOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I . C A S O E M E X A M E
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal posta na denúncia contra os acusados, para absolvê-los da prática dos crimes tipificados nos arts. 90, , da Lei 8.666/1993;caput art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/1967 e art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento recursal de que há lastro probatório apto a justificar a condenação dos apelados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) avaliar a existência de fraude na tomada de preços nº 004/2012; (ii) determinar se os réus efetuaram despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, sobretudo a realização de pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."
(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Por fim , q uanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, entende esta Corte Superior que "não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no AREsp 2659732 / BA, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 17/12/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.