DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABELA COSTA VARGAS CORTEZ contra decis… — AREsp AREsp 3101409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABELA COSTA VARGAS CORTEZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: ..
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABELA COSTA VARGAS CORTEZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
..
Com efeito, versa a causa originária sobre pleito de cobrança deduzido por prestadores de serviços advocatícios em face de contratante, com vistas ao recebimento dos respectivos honorários pretensamente ajustados.
Finda a instrução, o Magistrado sentenciante julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando a demandada em ressarcir apenas o 1º postulante na cifra de R$ 3.833,33 (três mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), com juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária consoante Unidade Fiscal de Referência (UFIR-RJ), a contar do vencimento, sem prejuízo dos encargos consectários de sucumbência.
Isso posto, embora conste dos index 000183 e 000184 intimação eletrônica da ré na pessoa dos patronos por si originalmente constituídos em 10/11/2023, sobreveio aos autos informação destes de que, previamente, em 06/11/2023, restou a ora apelante comunicada via notificação extrajudicial acerca da renúncia dos causídicos, mesma oportunidade em que se a orientou a nomear sucessor, na forma regular do art. 112 do CPC (index 000188 e 000190).
Em regra, o art. 76, caput, do CPC, prescreve ao Juízo o dever de, uma vez constatado vício de representação ou de capacidade postulatória, suspender o feito e designar prazo razoável para a sua correção, sob pena de não conhecimento do recurso, se, descumprida a ordem perante tribunal, a providência couber ao recorrente, nos termos do §2º, I, do mesmo dispositivo, ipsis litteris (grifos nossos):
..
In casu, no entanto, dispensa-se o procedimento predito no caput do dispositivo retro, com base em entendimento pretoriano aplicável no sentido de sua prescindibilidade, desde que, de antemão, demonstrada a ciência inequívoca da parte mandante a respeito da renúncia ao instrumento procuratório, com a sua subsequente inação quanto
[trecho intermediário suprimido]
não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.