ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3101214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL (IPERGS).
- ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
Resultado indicado
Agravo Regimental do contribuinte desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL (IPERGS). ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA (ART. 170 DO CTN). NECESSIDADE DE IDENTIDADE SUBJETIVA ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República (art. 78 do ADCT e art. 100 da CF).
2. No mais, a controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação de débito de ICMS, devido ao Estado, com crédito oriundo de precatório expedido contra autarquia estadual, adquirido por cessão, sem lei estadual autorizativa.
3. O acórdão recorrido firmou que o art. 170 do Código Tributário Nacional não condiciona a existência da compensação à edição de lei estadual e que o art. 78, § 2º, do ADCT confere poder liberatório autoaplicável para pagamento de tributos, independentemente de lei, com convalidação pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a compensação tributária exige lei específica do ente tributante, nos termos do art. 170 do CTN, e de que é inviável compensar ICMS devido ao Estado com precatório devido por autarquia distinta (IPERGS), por ausência de identidade subjetiva entre credor e devedor (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG; AgInt no REsp n. 2.099.319/PR; AgInt no REsp n. 2.168.122/RJ; AgInt no AREsp n. 966.480/RS; REsp n. 1.668.650/RS).
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para o fim de reformar o acórdão recorrido, considerando que o direito à compensação tributária somente pode ser reconhecido quando houver autorização por lei
[trecho intermediário suprimido]
no Ag 1.400.807/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 01.07.2011.
3. O mesmo óbice imposto à admissão do Especial pela alínea a do permissivo constitucional - incidência da Súm. 83/STJ - obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado.
4. Agravo Regimental do contribuinte desprovido.
(AgRg no AREsp n. 42.165/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para o fim de reformar o acórdão recorrido, considerando que o direito à compensação tributária somente pode ser reconhecido quando houver autorização por lei específica do ente público tributante.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.