DECISÃO Cuida-se de agravo de ODAIR RODRIGUES DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3101132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ODAIR RODRIGUES DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, §2º, II, do CP), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ODAIR RODRIGUES DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003275-87.2023.8.03.0002.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do CP), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa (fls. 333/342).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santana/AP, que condenou o recorrente à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sob o argumento de inobservância do art. 226 do CPP; (ii) reavaliar a procedência da condenação com base na alegação de insuficiência probatória e o redimensionamento da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de formalidades previstas no art. 226 do CPP, isoladamente, não invalida o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, especialmente quando corroborado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A negativa de autoria pelo réu, baseada em argumento genérico, não afasta o conjunto probatório consistente que sustenta a condenação. 5. Não há reparos a serem feitos na sentença, que analisou de forma criteriosa as provas e aplicou a pena de forma proporcional e fundamentada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido." (fl. 476/477)
Em sede de recurso especial (fls. 493/5191), a defesa apontou violação ao art. 226 do CPP, diante da inobservância do procedimento legal, com realização de reconhecimento fotográfico e, em juízo, por videoconferência, sem cumprimento das etapas
[trecho intermediário suprimido]
do art. 33 do Código Penal. |Além disso, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, consoante o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
2. A reincidência permite a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos das alíneas a e b do § 2º do art. 33 do Código Penal, haja vista que os demais regimes de cumprimento de pena são reservados, na forma inicial, aos condenados não reincidentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.000.268/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.