DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FREYA FUHRMANN SCHNEIDER contra decisão q… — AREsp AREsp 3101084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FREYA FUHRMANN SCHNEIDER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/10/2025.
- Ação: embargos à execução opostos por ALFREDO ROGERIO DE SOUZA MARTINI e outros, em desfavor da agravante.
- Sentença: julgou procedentes os embargos para pronunciar a prescrição intercorrente e declarar a extinção da execução.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FREYA FUHRMANN SCHNEIDER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/11/2025.
Ação: embargos à execução opostos por ALFREDO ROGERIO DE SOUZA MARTINI e outros, em desfavor da agravante.
Sentença: julgou procedentes os embargos para pronunciar a prescrição intercorrente e declarar a extinção da execução.
Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 191):
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE VALORES REFERENTES AO NÃO PAGAMENTO DE ALUGUEL. RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRETENSÃO QUE PRESCREVE EM CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO PELA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE DEVE SER APLICADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante não foram conhecidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 203):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO QUE VERSA ACERCA DE MATÉRIA NÃO VENTILADA EM SEDE DE APELAÇÃO. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INADMISSÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS .
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, devido a existência de omissão acerca da aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
O recurso especial interposto é inadmissível por ser intempestivo.
Confira-se a fundamentação da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de segundo grau (e-STJ fls. 2236):
I. O presente recurso não deve ser conhecido, porque não cumprido pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, tempestividade.
Ao que se verifica, a Câmara Julgadora não conheceu dos embargos de declaração, e conforme o entendimento do STJ, "o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos." (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.).
..
Nesse contexto, portanto, o julgamento de recurso não
[trecho intermediário suprimido]
porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da p ublicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
2. A jurisprudência do STJ preleciona que a oposição de embargos de declaração que não chegaram a ser conhecidos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.