ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3100145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FÁTIMA VIEIRA SAMPAIO e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 2.121/2.123), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 182/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 2.127/2.129), os agravantes alegam , em síntese, que:
(a) ocorreu equívoco de premissa fática na decisão agravada, porquanto houve impugnação expressa e direta da aplicação da Súmula n. 284/STF no agravo em recurso especial, mediante demonstração de que a referência ao "art. 373, § 1º, do CDC" constituiu mero erro material, sendo a norma corretamente invocada o art. 373, § 1º, do CPC;
(b) o princípio da dialeticidade recursal foi rigorosamente observado, não se podendo confundir impugnação considerada insuficiente com ausência total de impugnação; e
(c) a manutenção da decisão implicaria interpretação excessivamente restritiva da Súmula n. 182/STJ, em detrimento do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
Impugnação às e-STJ fls. 2.135/2.138.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, notadamente pela referência equivocada ao "art. 373, § 1º, do CDC" e pela alegação de violação de súmula em recurso especial; e
(iii) a Súmula n. 518/STJ, ao consignar que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.059/2.071), verifica-se que os agravantes impugnaram os óbices relativos às Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF - dedicando tópicos específicos intitulados "Da irrelevância da Súmula 7 do STJ" e "Inaplicabilidade da Súmula 284 do STF". Todavia, não há impugnação direcionada ao fundamento autônomo da Súmula n. 518/STJ.
Deve-se, portanto, manter a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.