DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS ROB… — AREsp AREsp 3100004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO RODRIGUES SILVA e OUTROS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- ARTIGO 334, §1º, "C", CÓDIGO PENAL REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.
- VALORAÇÃO NEUTRA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
- A denúncia narra que nove réus mantiveram em depósito 670.500 (seiscentos e setenta mil e quinhentos) maços de cigarro de origem estrangeira sem lastro em documentação fiscal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO RODRIGUES SILVA e OUTROS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls. 2097-2135):
"PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, §1º, "C", CÓDIGO PENAL REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/2014. CONTRABANDO. ARTIGO 296, §1º, I, CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALECIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEUTRA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. COMPENSAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. APELAÇÃO DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Caso dos autos. A denúncia narra que nove réus mantiveram em depósito 670.500 (seiscentos e setenta mil e quinhentos) maços de cigarro de origem estrangeira sem lastro em documentação fiscal. Dois réus foram denunciados por falsificar selos e carimbos cartorários de transferência de um imóvel e de um caminhão com a finalidade de se eximirem da prática delitiva do crime de contrabando.
2. A sentença condenou o primeiro, quinto, sexto e sétimo réus a 2 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e 31 (trinta e um) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo; o terceiro réu a 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e 37 (trinta e sete) dias-multa; e o oitavo e o nono réus a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa (artigo 334, §1º, "c", do Código Penal com redação anterior à Lei n. 13.008/2024). A segunda ré foi condenada a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (artigo 334, §1º, "c", do Código Penal com redação anterior à Lei n. 13.008/2024) e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 11 (onze) dias-multa (artigo 296, § 1º, inciso I, do Código Penal), totalizando 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 31 (trinta e um) dias-multa pelo concurso material. O sexto réu foi condenado a 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa (artigo 334, §1º, "c", do Código Penal com redação anterior à Lei n. 13.008/2024) e 3 (três) anos e 13 (treze) dias-multa (artigo 296, § 1º, inciso I, do Código Penal), totalizando 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 38 (trinta e oito)
[trecho intermediário suprimido]
aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
..
9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos".
(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
" ..
5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional.
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.