DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SORAYA GOMES RODRIGUEZ contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3099727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SORAYA GOMES RODRIGUEZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 695): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ..
Resultado indicado
Recurso provido em parte para afastar a condenação ao pagamento de danos morais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SORAYA GOMES RODRIGUEZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 695):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. .. DANOS MORAIS. Pretensão de condenação das rés em indenização por danos morais. Descabimento. Apelada que ostenta anotações preexistentes. Inteligência da Súmula 385 do STJ. Recurso provido em parte para afastar a condenação ao pagamento de danos morais.
Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (fls. 737-740).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pugnando pelo afastamento da multa, sob o argumento de que os aclaratórios visavam ao prequestionamento. No mérito, aponta violação dos arts. 1.013 do CPC (julgamento extra petita) e 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que a fraude contratual, por si só, gera dano moral independentemente da negativação, sendo inaplicável a Súmula 385/STJ, cuja incidência não foi requerida pelas partes. Aponta divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade na origem.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da alegação de julgamento extra petita (art. 1.013 do CPC)
A recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ao aplicar, de ofício, a Súmula 385/STJ para afastar os danos morais, matéria que não teria sido devolvida no apelo das recorridas.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal conhecer de matérias de ordem pública e aplicar o direito à espécie (iura novit curia), ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes, sem que isso configure decisão extra ou ultra petita. Ao devolver a questão da "existência ou não de dano moral" ao Tribunal, devolve-se também a análise dos requisitos para sua configuração, entre os quais a inexistência de apontamentos preexistentes legítimos.
A propósito, cito:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LINHA DE MONTAGEM INDUSTRIAL. SÓCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
de similitude fática e jurídica entre o aresto recorrido e os paradigmas.
Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Melhor sorte assiste à recorrente no tocante à multa aplicada.
Da leitura da peça de embargos de declaração, verifica-se que a parte buscou sanar omissão e prequestionar a tese de que haveria uma "dupla causa" para o dano moral. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que não se pode impor a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando os embargos de declaração são opostos com o fim de prequestionamento. Incidência da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial, tão somente para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Mantenho a sucumbência fixada na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.