DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DESTILARIA SANTO ANTONIO LTDA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3099549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DESTILARIA SANTO ANTONIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EXECUTADO.
- EXCEPCIONALIDADE DA REGRA DA PENHORA DO IMÓVEL NÃO CABÍVEL À HIPÓTESE.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14918, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DESTILARIA SANTO ANTONIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EXECUTADO. EXCEPCIONALIDADE DA REGRA DA PENHORA DO IMÓVEL NÃO CABÍVEL À HIPÓTESE. NÃO INDICADO OUTRO BEM À PENHORA. IMÓVEL QUE NÃO É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO, CONFORME MENCIONADO NA DECISÃO AGRAVADA. PENHORA É LEGAL E ESTÁ DE ACORDO COM OS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO TEMA Nº 287 E DE ACORDO COM A PERMISSÃO DA SÚMULA 451 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRADAÇÀO PREVISTA NO ART. 835, DO AMAI CPC, QUE NÃO É ABSOLUTA, PODENDO SER FLEXIBILIZADA VISANDO ATENDER ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, LEVANDO EM CONTA O POTENCIAL SATISFATIVO DA MEDIDA PRETENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 835, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prioridade da penhora em dinheiro, em razão de ter sido mantida penhora de imóvel-sede sem prévia tentativa de constrição de numerário, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme exposto, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento da Recorrente, argumentando não comportar provimento em razão da improcedência da tese de impenhorabilidade do bem por se tratar de sede da pessoa jurídica; além de a penhora realizada não ofender a gradação prevista no artigo 835 do CPC, uma vez que não possui caráter absoluto. (fl. 105)
Todavia, no que tange à gradação prevista no artigo 835 do CPC, da interpretação do §1º do dispositivo extrai-se sentido diverso, já que este prevê de forma expressa ser prioritária a penhora em dinheiro, de modo que somente nas demais hipóteses o magistrado pode alterar sua ordem. (fl. 105)
Ou seja, nas demais hipóteses o juiz pode alterar a ordem de penhora, mas nunca quanto à penhora em dinheiro, que por ser prioritária deve ser, sempre, a primeira opção. (fl. 105)
Assim não há que se falar que a ordem preferencial prevista no dispositivo legal em comento não possui caráter absoluto no que tange à penhora em dinheiro, como equivocadamente defendeu o acórdão recorrido. (fl. 105)
Logo, resta claro que o v. Acórdão está equivocado e seu entendimento contraria de forma expressa as determinações do Código de Processo Civil acerca da matéria. Há, portanto, nítida violação à Lei Federal. (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.