DECISÃO Cuida-se de agravo de ÉDER BERNDT contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE… — AREsp AREsp 3099405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ÉDER BERNDT contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato majorado, em continuidade delitiva, tipificado no art.
- 71, do Código Penal - CP, à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas medidas restritivas de direito, além de 16 dias-multa e indenização de R$ 2.000,00 por vítima (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ÉDER BERNDT contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5006706-29.2021.8.24.0067.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato majorado, em continuidade delitiva, tipificado no art. 171, caput, e § 4º, c/c o art. 71, do Código Penal - CP, à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas medidas restritivas de direito, além de 16 dias-multa e indenização de R$ 2.000,00 por vítima (fls. 206/216).
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi provido parcialmente, mantendo-se a condenação (fls. 302/310). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO PRATICADO CONTRA IDOSO (ART. 1 7 1 , CAPUT, E § 4º, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSA CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELOS RELATOS UNÍSSONOS E COERENTES DAS VÍTIMAS, INCLUSIVE IDOSAS, CORROBORADOS POR PROVA DOCUMENTAL. RÉU QUE OBTEVE PARA SI VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO ALHEIO, AO INDUZIR E MANTER EM ERRO OS OFENDIDOS, MEDIANTE MEIO ARDIL, AO REALIZAR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SEM PERMISSÃO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL PREENCHIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1 Comprovado - pelos relatos uníssonos e coerentes das vítimas, corroborados por prova documental -, que o acusado, mediante ardil, induziu os ofendidos em erro, e, com isso, obteve vantagem patrimonial indevida, viável a condenação pela prática da conduta descrita no art. 171, caput, do Código Penal.
2 Viável o aumento da pena na fração de 1/3 (um terço), considerando o resultado gravoso da conduta, quando o crime é cometido contra idoso (art. 171, § 4º, do Código Penal).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (fl. 311)
Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 322-325), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE DIRIMIDA. VIA ELEITA INADEQUADA.
"A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg no HC 453.541/SC, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em
[trecho intermediário suprimido]
a causa de aumento não incide no caso dos autos.
Passo ao redimensionamento da pena, consoante os critérios estabelecidos pelo Tribunal de origem, ora mantidos.
A pena-base será fixada no mínimo legal, perfazendo 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, estando ausentes circunstâncias modificativas na segunda e terceira fase do critério dosimétrico do art. 68 do CP.
Pelo crime continuado, ante o número de infrações penais reconhecidas pelo Tribunal de origem (três), elevo a pena em 1/5, perfazendo a pena final 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 12 dias-multa, mantidos os demais t ermos da condenação.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e, com arrimo no art. 647-A do CPP, concedo ordem de habeas corpus de ofício para reduzir a pena do acusado para 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.