DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDETE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DE LOU… — AREsp AREsp 3099180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDETE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES TORRES ROMÃO, RAIMUNDA ASSUNÇÃO DOS SANTOS, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo interposto contra decisão que acolheu a impugnação do ente estatal, determinando a aplicação do IPCA-e e dos juros da caderneta de poupança, bem como a correção da referência inicial da nova classe para enquadramento funcional das agravantes.
- Discute-se se a fixação da referência inicial na nova classe para fins de progressão funcional e apuração de valores retroativos está em conformidade com o título executivo judicial, além da aplicabilidade do IPCA-e e dos juros da caderneta de poupança.
- O título judicial determinou a reclassificação das agravantes com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDETE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES TORRES ROMÃO, RAIMUNDA ASSUNÇÃO DOS SANTOS, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão ficou assim ementado (fls. 36-37):
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REFERÊNCIA INICIAL NA NOVA CLASSE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que acolheu a impugnação do ente estatal, determinando a aplicação do IPCA-e e dos juros da caderneta de poupança, bem como a correção da referência inicial da nova classe para enquadramento funcional das agravantes.
II. Questão em discussão 2. Discute-se se a fixação da referência inicial na nova classe para fins de progressão funcional e apuração de valores retroativos está em conformidade com o título executivo judicial, além da aplicabilidade do IPCA-e e dos juros da caderneta de poupança.
III. Razões de decidir 3. O título judicial determinou a reclassificação das agravantes com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.
4. Conforme os arts. 42 e 45, I, "d", da Lei Estadual nº 6.110/94, o enquadramento inicial deve ser na primeira referência da nova classe, sendo este o ponto de partida para a progressão funcional, independentemente do tempo de serviço anterior.
5. A correção determinada pelo juízo de origem visa a adequação dos cálculos à sentença transitada em julgado, sem ofensa à coisa julgada.
6. A aplicação do IPCA-e e dos juros da caderneta de poupança está em consonância com o entendimento consolidado do STF (RE 870.947/SE) e do STJ (Tema 905).
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 61):
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reconheceu excesso na execução contra a Fazenda Pública, ao determinar o correto enquadramento das embargantes na nova classe, para fins
[trecho intermediário suprimido]
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.