DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MO… — AREsp AREsp 3098982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 30/9/2025.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de dívida c/c obrigação de fazer e indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por MARIA FERNANDA CAMPOS CAPELLI, em face de GRUPO EDUCACIONAL UNIESP - UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS e UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CRÉDITO PRIVATIVO.
- Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: "Prestação de serviços educacionais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07620., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 30/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/1/2026.
Ação: declaratória de inexigibilidade de dívida c/c obrigação de fazer e indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por MARIA FERNANDA CAMPOS CAPELLI, em face de GRUPO EDUCACIONAL UNIESP - UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS e UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CRÉDITO PRIVATIVO.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o GRUPO EDUCACIONAL UNIESP - UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS e a UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CRÉDITO PRIVATIVO, solidariamente, a efetuarem o pagamento do "CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES" de responsabilidade da parte agravada, por esta celebrado com o Banco do Brasil S/A, dos valores vencidos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, desde já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a pagarem à parte agravada, à guisa de compensação pelos danos morais, a importância de R$ 10.000,00, condenando, também, o GRUPO EDUCACIONAL UNIESP - UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS e a UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CRÉDITO PRIVATIVO ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 27.945,45).
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"Prestação de serviços educacionais. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato no qual as se comprometeram a quitar financiamento do Fies, desde que a autora cumprisse certas condições previstas no contrato. Ação julgada parcialmente procedente. Danos morais arbitrados em R$ 10.000,00. Apelação da ré Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Alegação de ilegitimidade e ausência de responsabilidade. Não acolhimento. Apelante que atuava como administradora da ré Uniesp Multimercado Contrato, cujo fundo teria se encerrado em 2013. Contrato firmado com a corré do que se extrai a sua legitimidade passiva. Eventual consequência relacionada à afirmada extinção deverá ser analisada em cumprimento de sentença. Insurgência quanto à
[trecho intermediário suprimido]
DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.