ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3098945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial .
- A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro que buscou cancelar a penhora e suspender o leilão judicial de imóvel adquirido por alienação judicial na Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial .
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro que buscou cancelar a penhora e suspender o leilão judicial de imóvel adquirido por alienação judicial na Justiça do Trabalho.
3. A sentença julgou procedentes os embargos para desconstituir a penhora e fixou honorários ao embargado em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem concedeu assistência judiciária ao embargado e reformou a sentença para atribuir o ônus sucumbencial exclusivamente ao embargado, aplicando o Tema n. 872 do STJ; o agravo interno foi parcialmente conhecido e desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora sobre bem formalmente registrado em nome do executado era válida, à luz dos arts. 1.245, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e 674 do Código de Processo Civil, e se os embargos de terceiro deveriam ser julgados improcedentes; (ii) saber se os honorários deveriam ser suportados pelo embargante, pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC; e (iii) saber se a Súmula n. 303 do STJ pode fundamentar o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao intento de rever as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a alienação judicial trabalhista e a cronologia dos atos.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de inversão do ônus sucumbencial fundada na resistência injustificada e na sequência temporal dos atos.
8. Incide a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas relativas à validade da penhora e à alienação judicial trabalhista. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de revisão do ônus
[trecho intermediário suprimido]
na causalidade, atribuir-lhe o ônus sucumbencial (fls. 429-430).
O Tribunal a quo fundamentou-se em elementos fáticos sobre a conduta processual do embargado e a sequência temporal da aquisição e da penhora.
A inversão pretendida exigiria revolver o conjunto probatório quanto à ciência, à resistência e à cronologia, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III - Súmula n. 303 do STJ
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (Súmula n. 518 do STJ)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.