DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3098749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE INEXISTENTE EXCESSO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU PLANILHA DE CÁLCULOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APRESENTADA PELO ESTADO DO CEARÁ, APÓS CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS EXEQUENTES COM OS VALORES, E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS PRECATÓRIOS.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 14845
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS POR CONCORDÂNCIA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE INEXISTENTE EXCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU PLANILHA DE CÁLCULOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APRESENTADA PELO ESTADO DO CEARÁ, APÓS CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS EXEQUENTES COM OS VALORES, E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS PRECATÓRIOS. O ESTADO ALEGA QUE HOUVE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR PARTE DOS PATRONOS DA EXEQUENTE E REQUER A CONDENAÇÃO DESTA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR INICIALMENTE EXECUTADO E O VALOR HOMOLOGADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ESTADO DO CEARÁ, SOB O FUNDAMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, QUANDO A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO DECORREU DE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DOS CREDORES, VISANDO A CELERIDADE PROCESSUAL E A EXTINÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA FASE EXECUTIVA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Ceará na fase de cumprimento de sentença, diante do reconhecimento judicial do excesso de execução, sendo que o valor executado foi reduzido a partir da impugnação e da subsequente homologação da planilha de cálculos apresentada pelo Estado ora recorrente. Argumenta:
Na fase de cumprimento de sentença, foi apresentada impugnação pelo Estado do Ceará em relação aos valores executados a título de honorários sucumbenciais, evidenciando a ocorrência de excesso de execução. Após análise, o Estado apresentou planilha de cálculos própria, que, por sua vez, foi expressamente acolhida pela parte exequente no ID. 115587641. O Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza homologou a planilha de cálculos apresentada pelo Estado, determinando apenas a expedição das ordens de pagamento, mas deixou de condenar a parte autora ao
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.