DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO LOUR… — AREsp AREsp 3098686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO LOURENÇO DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que não haveria comprovação suficiente dos fatos para sustentar a condenação, já que a palavra da vítima não estaria corroborada pelas demais provas.
- Ao final, pede também a redução da pena e flexibilização do regime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO LOURENÇO DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 310-314):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSEMETRIA. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO DO APELO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que não haveria comprovação suficiente dos fatos para sustentar a condenação, já que a palavra da vítima não estaria corroborada pelas demais provas. Ao final, pede também a redução da pena e flexibilização do regime.
Com contrarrazões (fls. 334-341), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 342-344), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 384-390).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade.
Em relação ao pedido absolutório, o Tribunal local pautou-se no depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório e corroborado pelos laudos periciais, para manter a condenação. Vale destacar os seguintes trechos do acórdão (fls. 311-313):
"Verifica-se que, a partir de uma análise acurada dos autos, restaram comprovadas, de forma estreme de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, notadamente pelas declarações da vítima, as quais foram corroboradas pelos depoimentos testemunhais e laudo pericial atestando lesões típicas de ato resistido. O réu, por sua vez, não fez prova capaz de desconstituir a versão da vítima. Vejamos:
Sem embargo, no caso vertente, a materialidade delitiva restou comprovada, mormente, pelo laudo de ofensa sexológico que, inobstante tenha concluído pela ausência de vestígios de conjunção carnal na vítima, identificou sinais traumáticos externos, confirmando a ocorrência de violência física por meio contundente, no mesmo sentido em que concluiu o laudo traumatológico igualmente encartado nos autos, confirmados pela prova oral produzida.
Quanto à autoria, percebe-se que essa também se mostrou incontroversa nas declarações da
[trecho intermediário suprimido]
considerou como prova da materialidade o laudo de perícia papiloscópica e o laudo de exame de documento.
3. A questão relativa da desclassificação da conduta não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
4. Apesar do quantum da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. os arts. 59 e 44, inciso III, todos do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.