DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão … — AREsp AREsp 3098458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao Decreto nº 11.628/2023 e contrariedade/negativa de vigência ao Decreto nº 11.111/2022, bem como violação aos arts.
- Isso porque, a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a existência de um cronograma de universalização estabelecido por norma federal, imputando à Recorrente uma responsabilidade por atraso que, à luz da legislação aplicável, não se configurava como tal no momento da propositura da ação ou da prolação da sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. DEMORA EXACERBADA PARA INSTALAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (fl. 180).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao Decreto nº 11.628/2023 e contrariedade/negativa de vigência ao Decreto nº 11.111/2022, bem como violação aos arts. 14 e 22 do CDC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por danos morais e da obrigação de fazer, em razão da prorrogação dos prazos do Programa Luz Para Todos e da complexidade inerente à execução do cronograma federal, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao manter a condenação da Recorrente, violou diretamente o Decreto Federal nº 11.628/2023, que prorrogou os prazos para a execução das obras do Programa "Luz Para Todos" até o ano de 2026. Isso porque, a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a existência de um cronograma de universalização estabelecido por norma federal, imputando à Recorrente uma responsabilidade por atraso que, à luz da legislação aplicável, não se configurava como tal no momento da propositura da ação ou da prolação da sentença. É fundamental ressaltar que o Programa "Luz Para Todos" possui características específicas que o distinguem de uma ligação de energia elétrica comum. Trata-se de um programa governamental que envolve estudos de viabilidade técnica, aprovação por comitês gestores e um cronograma de execução que, por sua própria natureza, é mais dilatado. A interpretação do Tribunal a quo, ao desconsiderar o prazo prorrogado pelo Decreto Federal nº 11.111/2022 revogado posteriormente pelo Decreto 11.628/2023, impõe à concessionária uma obrigação que extrapola os limites de sua atuação e desconsidera a complexidade inerente ao programa de universalização. (fls. 303-304)
Ademais, a decisão recorrida, ao condenar a Recorrente por danos morais e obrigação de fazer, incorreu em violação aos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois embora a responsabilidade da concessionária de serviço público seja objetiva, a configuração do dano moral e a exigibilidade da obrigação de fazer devem estar em
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.