DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3098207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Acertada a conclusão da julgadora em primeiro grau que extinguiu o pedido principal pela perda do objeto, vez que o autor visava permanecer provisoriamente no imóvel descrito nesta exordial, sendo mantidos os termos do contrato de locação n.º 034/2009, todavia, o interesse autoral se esvaziou com a desocupação do bem em 23/03/2013.
- Inexistindo sucumbência, a condenação da lide principal nas custas, despesas e honorários foi balizada pela causalidade, concluindo acertadamente a sentença pela condenação do ora autor, eis que a sua permanência no local após o fim do contrato de locação não pode ser imputada à ré.
- Por outro lado, com razão a reconvinte na sua apelação, vez que finda a locação, incabível a condenação do reconvindo com base nos valores do contrato findo meramente atualizado, devendo-se reformar a sentença para fixar a condenação no valor médio dentre os apurados na perícia realizada nos autos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429, 10430
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR NA LIDE PRINCIPAL E DA RECONVINTE NA LIDE SECUNDÁRIA - PERDA DO OBJETO PELA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - CONDENAÇÃO COM BASE NA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO TEMPO DA PERMANÊNCIA - APELAÇÃO DA RECONVINTE PROVIDA.
1. Acertada a conclusão da julgadora em primeiro grau que extinguiu o pedido principal pela perda do objeto, vez que o autor visava permanecer provisoriamente no imóvel descrito nesta exordial, sendo mantidos os termos do contrato de locação n.º 034/2009, todavia, o interesse autoral se esvaziou com a desocupação do bem em 23/03/2013.
2. Inexistindo sucumbência, a condenação da lide principal nas custas, despesas e honorários foi balizada pela causalidade, concluindo acertadamente a sentença pela condenação do ora autor, eis que a sua permanência no local após o fim do contrato de locação não pode ser imputada à ré.
3. Por outro lado, com razão a reconvinte na sua apelação, vez que finda a locação, incabível a condenação do reconvindo com base nos valores do contrato findo meramente atualizado, devendo-se reformar a sentença para fixar a condenação no valor médio dentre os apurados na perícia realizada nos autos.
4. Recursos conhecidos. Desprovida a apelação do autor e provida a da reconvinte. Remessa prejudicada. (fl. 1358)
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da excessividade da indenização material e de sua fixação conforme o valor contratual à época da ocupação, em razão de o acórdão ter adotado valores periciais de 2017 que elevaram o aluguel de R$ 8.000,00 para média entre R$ 32.175,50 e R$ 34.300,00, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão do TJES violou os artigos 944, parágrafo único, e 945, ambos do Código Civil ao determinar reparação material EXORBITANTE (300% DE AUMENTO) em detrimento de laudo de avaliação com presunção de legalidade e veracidade. (fl. 1412)
O acórdão atacado utilizou na fotografia dos fatos o suposto valor de mercado ATUAL do aluguel adotado na perícia (2017), parâmetro EXORBITANTE (300% DE AUMENTO) por desconsiderar que a ocupação aconteceu de dezembro/2009 a setembro/2012 e que o Estado do Espírito Santo pagava o aluguel R$ 8.000,00. Resultado: o
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.