DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3098020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
- IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 12484
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. NÃO PROVIMENTO. I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% EM FAVOR DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, APÓS A EXTINÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. II - A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSOLIDADA NO RE 855.178-SE (TEMA 793), ESTABELECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, PERMITINDO AO JUDICIÁRIO DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. III - A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO SE SUSTENTA, POIS O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE NÃO PODE SER OBSTACULIZADO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS, CONFORME REITERADO PELO STF, QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL EM DETRIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IV - NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1002 RECONHECE A LEGITIMIDADE DA CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA, SEM QUE ISSO CONFIGURE CONFUSÃO PATRIMONIAL. V - DIANTE DO EXPOSTO, O AGRAVO INTERNO É CONHECIDO E IMPROVIDO, MAJORANDO- SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2% SOBRE O VALOR JÁ FIXADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. VI. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 24 da LRF, no que concerne à inexistência de obrigação de fornecer serviço de saúde sem indicação da fonte de custeio total, em razão de o procedimento não integrar os programas da secretaria municipal de saúde. Argumenta:
Com efeito, a Secretaria de Saúde do Município de Vitória da Conquista não contempla, em razão da própria estrutura do Sistema Único de Saúde e das competências
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.