DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ ANTONIO DE CASTRO MATERIAIS PARA CONTRUCAO… — AREsp AREsp 3098003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ ANTONIO DE CASTRO MATERIAIS PARA CONTRUCAO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão fundamenta-se na ausência de procuração conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso.
- Ocorre que a decisão foi omissa ao não verificar que o instrumento de mandato se encontra devidamente acostado aos autos principais, cujo processado foi transferido de forma completa e eletrônica do Tribunal de origem para esta Corte Superior.
- A análise do processo em sua integralidade é medida que se impõe, não sendo razoável penalizar a parte pela eventual dificuldade de localização de um documento no sistema eletrônico.
Resultado indicado
Se o recurso não foi conhecido, o trabalho do advogado da parte contrária não foi "julgado" no mérito recursal, o que torna a majoração, no mínimo, contraditória com a própria fundamentação da decisão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ ANTONIO DE CASTRO MATERIAIS PARA CONTRUCAO à decisão de fls. 71/72, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão fundamenta-se na ausência de procuração conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. Ocorre que a decisão foi omissa ao não verificar que o instrumento de mandato se encontra devidamente acostado aos autos principais, cujo processado foi transferido de forma completa e eletrônica do Tribunal de origem para esta Corte Superior.
A análise do processo em sua integralidade é medida que se impõe, não sendo razoável penalizar a parte pela eventual dificuldade de localização de um documento no sistema eletrônico. A jurisprudência, inclusive, ampara essa tese:
..
Portanto, a decisão partiu de uma premissa fática equivocada, havendo clara omissão na análise completa do processo, o que deve ser sanado.
..
Ao afirmar que a parte foi "regularmente intimada", a decisão não especifica qual intimação seria essa, e a defesa sustenta que não houve despacho saneador específico para este fim após a distribuição do recurso nesta Corte. A aplicação sumária do óbice, sem a concessão de prazo para o restabelecimento do andamento normal do feito, viola o devido processo legal (fls. 76/78).
Alega ainda:
A decisão embargada, ao final, majora os honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC. Tal dispositivo prevê a majoração como contrapartida ao trabalho adicional realizado em grau recursal.
Há, aqui, manifesta contradição. A decisão, ao mesmo tempo em que se recusa a analisar o mérito do recurso (o trabalho recursal em si) por um vício formal, utiliza-se desse mesmo fundamento para penalizar o recorrente com a majoração dos honorários.
Se o recurso não foi conhecido, o trabalho do advogado da parte contrária não foi "julgado" no mérito recursal, o que torna a majoração, no mínimo, contraditória com a própria fundamentação da decisão. A majoração é um acessório que deveria seguir a sorte do principal. Se o principal (análise do recurso) foi obstado por um vício sanável, o acessório (majoração) não pode subsistir (fls. 78/79).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.