DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3097832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
- FRAUDE EMPRESARIAL.CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA BENEFICIÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 646-648, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. FRAUDE EMPRESARIAL.CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA BENEFICIÁRIA. GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO. CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE.DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou as rés, solidariamente, à devolução do valor de R$15.757,90 (quinze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), a título de danos materiais, e ao pagamento do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais. Condenadas, ainda, as rés, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação. Pretensão recursal da operadora de plano de saúde direcionada à reforma do julgado, ao argumento de que foi vítima de fraude perpetrada pela suposta empregadora da autora, que estava ciente da ação fraudulenta, em conjunto com os 2º e 3º réus. Aduziu não ter recebido qualquer valor a título de mensalidade e que o plano foi contratado quando a autora já se se encontrava no 4º mês de gestação. Mérito. De plano, constata-se que, ao longo da contestação, a operadora, em momento algum, aventou o fato de que a consumidora, ao contratar o plano, encontrava-se no 4º mês de gravidez e o fez dolosamente para imputar-lhe as despesas do parto. Ao contrário, alegou apenas a existência de fraude no contrato de trabalho que consubstanciou a eleição de plano coletivo empresarial, e a ausência de recebimento de valores relativos às respectivas mensalidades - o que, por sinal, foi refutado pelo juízo sentenciante com base nas provas coligidas aos autos. Tratou-se, portanto, de verdadeira inovação recursal com matéria não deduzida ao longo da tramitação do processo em 1ª instância, o que é vedado, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Precedentes. Ainda que assim não fosse, a carteirinha revelou a condição "sem carência" do plano contratado. Apelante que não comprovou a fraude alegada, tampouco a notificação da autora acerca do cancelamento
[trecho intermediário suprimido]
SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
2. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelo Tribunal estadual sobre a falta de demonstração da ocorrência de abalo moral passível de indenização demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ.
(..)
(AgInt no REsp n. 1.966.318/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Diante desse contexto, incide, ao caso, o teor da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.