DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por V… — MS MS 30977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por Victor Ivan Dantas Rocha contra suposto ato ilegal praticado pelo Ministro da Educação.
- Afirma, contudo, que a plataforma do SISU não estaria devidamente programada para realizar a seleção correta da modalidade de vaga pretendida pelo impetrante, de maneira que o sistema permitiria apenas o registro da opção para vaga destinada a portador de deficiência física se este responder que estudou em escola pública, motivo pelo qual realizou seu cadastro nesse sentido.
- Contudo, expressamente respondeu que não deseja concorrer em reserva de vagas para escola pública (EP), tendo em vista que cursou o ensino médio em escola privada, o que implicou na sua seleção para uma vaga que jamais poderá ocupar, excluindo-o da lista de espera para vagas dos candidatos com deficiência oriundos da rede de ensino privada ou pública.
- Prestadas informações pela autoridade coatora (e-STJ, fls.
Resultado indicado
485, III, do CPC/2015, cassando a liminar anteriormente concedida.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12903
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por Victor Ivan Dantas Rocha contra suposto ato ilegal praticado pelo Ministro da Educação.
Relata, em síntese, ter particpado do ENEM em 2024 e que, após a divulgação das notas obtidas, inscreveu-se no SISU de 2025, assinalando as seguintes opções: a) primeira opção: Bacharelado em Medicina na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), no Centro de Ciências da Saúde - Natal/RN, e b) segunda opção: Bacharelado em Medicina na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), na Escola Multicampi de Ciências Médicas - Caicó/RN.
Afirma, contudo, que a plataforma do SISU não estaria devidamente programada para realizar a seleção correta da modalidade de vaga pretendida pelo impetrante, de maneira que o sistema permitiria apenas o registro da opção para vaga destinada a portador de deficiência física se este responder que estudou em escola pública, motivo pelo qual realizou seu cadastro nesse sentido.
Contudo, expressamente respondeu que não deseja concorrer em reserva de vagas para escola pública (EP), tendo em vista que cursou o ensino médio em escola privada, o que implicou na sua seleção para uma vaga que jamais poderá ocupar, excluindo-o da lista de espera para vagas dos candidatos com deficiência oriundos da rede de ensino privada ou pública.
A tutela provisória foi deferida pela Presidência do STJ a fim de "determinar: a) a imediata exclusão do impetrante da lista de candidatos selecionados na modalidade de vagas reservadas LI-PcD do curso de Bacharelado em Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), no Centro de Ciências da Saúde - Natal/RN e, ao mesmo tempo, b) determinar que o órgão do Ministério da Educação responsável pelo gerenciamento do sistema Sisu permita a sua imediata inscrição para a lista de espera na modalidade de vagas reservadas "V" do referido curso" (e-STJ, fl. 539).
Prestadas informações pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 550-764), intimou-se o impetrante para sobre elas se manifestar (e-STJ, fl. 765).
Diante da inércia do autor, houve a renovação da intimação (e-STJ, fl. 776), a qual também não obteve resposta, o que fundamentou o parecer do Ministério Público opinando pelo arquivamento do feito (e-STJ, fls. 789-790).
Brevemente relatado, decido.
Consoante relatado, o impetrante foi intimado em 2 (duas) oportunidades para se manifestar sobre as informações prestadas pela autoridade coatora, mantendo-se inerte em ambas as oportunidades.
Um dos motivos pelos quais se determinou as referidas intimações foi o fato de que haveria fortes indícios de que o objeto do mandado de segurança teria se perdido, pois, de acordo com as alegações do próprio impetrante, a matrícula para a vaga pretendida ocorreria entre 28 e 31 de janeiro de 2025, ou seja, esse prazo há muito já teria se esgotado.
Diante disso, nota-se que a inércia da parte, mesmo após a reiterada intimação para se manifestar, demonstra a ausência de interesse no prosseguimento do mandamus, tendo a parte abandonado o processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III, do CPC/2015, cassando a liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.