DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por RICAL - RACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE A… — AREsp AREsp 3097612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por RICAL - RACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Pretensão do Município de Roseira de ver a embargante condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nos princípios da causalidade.
- Constrição do imóvel que ocorreu em razão de constar em seu registro o nome do antigo proprietário e réu em ação civil pública.
- O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demanda ajuizada contra o antigo proprietário.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10014., 08826.09148.09163., 08826.08842.08859.13239., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 08826.08842.08874.10656.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por RICAL - RACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 851):
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. PENHORA DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Pretensão do Município de Roseira de ver a embargante condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nos princípios da causalidade. Admissibilidade. Constrição do imóvel que ocorreu em razão de constar em seu registro o nome do antigo proprietário e réu em ação civil pública. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demanda ajuizada contra o antigo proprietário. Atribuição dos encargos de sucumbência à embargante. Incidência da Súmula 303/STJ e do Tema nº 872 do STJ. Precedentes desta Câmara. Sentença parcialmente reformada. Recurso do Município provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl . 888).
No recurso especial, às fls. 894-918, a parte alega contrariedade aos artigos 85, 90, 489, §1º, IV, e 1022, II, todos do Código de Processo Civil (CPC), ao artigo 1.245 do Código Civil (CC), assim como divergência jurisprudencial.
A parte recorrente alega que o acórdão recorrido se equivocou ao entender que ela teria dado causa às constrições indevidas, devendo arcar com os ônus da sucumbência, por conta do princípio da causalidade, sem considerar que "do ponto de vista material, foi a recorrida quem deu causa à oposição dos embargos de terceiro."
Ademais, argumenta que mesmo após a oposição de embargos de declaração, as omissões acerca dos argumentos expostos persistiram.
Por fim, sustenta que "a Súmula 303 do STJ não se aplica ao presente caso, devendo ser aplicada a parte final da tese firmada no julgamento do Tema Repititivo 872 do STJ."
O Tribunal de origem, às fls. 942-947, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto por RICAL - RACK - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: a) 85, 90, 489, § 1º, inciso IV, e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil; b) 1.245 do Código Civil; bem como divergência
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.