DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3097508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado .
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR EDELTRAUDT RIDIGER TANCON E MARCIO TANCON Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado .
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR EDELTRAUDT RIDIGER TANCON E MARCIO TANCON
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade pelo custeio do muro e à indenização por danos morais, exigiria o revolvimento das premissas fático- probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 20, RELVOTO1):
" .. É fato incontroverso a construção do muro e sua localidade, bastando apenas reavaliar a responsabilidade pela edificação em terreno limítrofe, com a aplicação do art. 1.297 ou 1.311 do Código Civil, para definir a quem incumbe o ônus, ou se é mesmo das partes litigantes em comunhão. Observo das imagens juntadas aos autos ( evento 1, INF4; evento 1, INF5; evento 17, INF24; evento 17, INF29 e evento 54, LAUDO / 73; evento 54, LAUDO / 74; evento 54, LAUDO / 75; evento 54, LAUDO / 76 - estas últimas da perícia), inclusive aquelas produzidas em sede pericial, que não subsistem dúvidas quanto à conformação topográfica dos imóveis, estando o terreno do autor situado em nível superior ao do réu. Ressalto, ainda, que este último promoveu o recorte de parte do aclive sobre o qual se encontra edificada a residência do demandante. Sendo assim, entendo que é aplicável ao caso concreto o disposto no art. 1.297 do Código Civil, porquanto não se verifica um recorte excessivo e indevido do terreno do autor, mas sim um ajuste de nivelamento do solo, cuja execução, diante da conformação dos imóveis,
[trecho intermediário suprimido]
melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, principalmente no tocante à causa da necessidade de construçãodo muro de arrimo, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.