DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Erick Valeria Almeida Araujo contra a decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 3097411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Erick Valeria Almeida Araujo contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ela manifestado, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, após determinação deste Tribunal Superior para novo julgamento dos aclaratórios opostos pelo Ministério Público, o Tribunal de origem acolheu os embargos ministeriais, com efeitos infringentes, para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena da ora agravante (fls.
- Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração (fls.
- 861/862), suscitando a nulidade do julgamento por incompetência da Corte estadual, sob o fundamento de que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos à origem, ainda não havia transitado em julgado, permanecendo a jurisdição na instância superior.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Erick Valeria Almeida Araujo contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ela manifestado, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0101055-94.2017.8.20.0121 (fls. 872/877).
Consta dos autos que, após determinação deste Tribunal Superior para novo julgamento dos aclaratórios opostos pelo Ministério Público, o Tribunal de origem acolheu os embargos ministeriais, com efeitos infringentes, para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena da ora agravante (fls. 850/855).
Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração (fls. 861/862), suscitando a nulidade do julgamento por incompetência da Corte estadual, sob o fundamento de que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos à origem, ainda não havia transitado em julgado, permanecendo a jurisdição na instância superior.
O Tribunal local rejeitou os embargos, nos termos da seguinte ementa (fls. 872/873):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu e acolheu os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público, sanando omissão existente no acórdão do julgamento da apelação criminal e estabelecendo o regime inicial de cumprimento da pena da ré no fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão na decisão colegiada que acolheu os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 619 do CPP).
4. Embargante que alega omissão no acórdão hostilizado, mas não traz quaisquer fundamentos que apontem tal vício. Em verdade, questiona a competência desta Corte para o julgamento dos aclaratórios, o que não configura omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão combatido.
5. Os vícios elencados pelo art. 619 do CPP precisam estar configurados internamente na decisão colegiada hostilizada, o que não se observa no presente feito.
6. Pode a embargante, caso pretenda a modificação do acórdão combatido, valer-se dos instrumentos processais que o ordenamento lhe faculta.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 16/5/2016, dentre outros.
Assim, configurada a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, devem os autos retornar à Corte a quo para que se manifeste, fundamentadamente, acerca da tese de nulidade por incompetência inserta nas razões dos embargos de declaração da defesa, ficando prejudicada a análise das demais matérias recursais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento do vício apontado, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. TESE DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO EVIDENCIADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.