ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3097379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA E SUB-ROGAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices das Súmulas n. 5, 7, 211 do STJ e 282 do STF, além da ausência de prequestionamento dos arts. 75, VIII, do CPC e 884 do CC e da não comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança proposta para restituição de valores adiantados, conforme cláusula contratual, diante da inviabilidade de projeto de parque eólico.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais.
4. A Corte de origem manteve a procedência, reconheceu a prescrição quinquenal sem alteração do resultado, afastou a exceção do contrato não cumprido e concluiu pela devolução dos valores pagos, ainda que os repasses tenham sido realizados pela sócia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 18 do CPC por permitir que a autora pleiteasse, em nome próprio, devolução de valores pagos por terceira; (ii) saber se houve violação do art. 75, VIII, do CPC por ausência de representação processual para valores não adimplidos pela autora; (iii) saber se houve violação do art. 346 do CC por reconhecimento indevido de sub-rogação fora das hipóteses legais; (iv) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; e (v) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo probatório para rediscutir a legitimidade ativa reconhecida pelo Tribunal de origem, são obstado s pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 346 do CC, pois a pretensão exige reinterpretação
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque não basta a simples transcrição de ementa, devendo haver confronto analítico e demonstração de similitude fática, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.