DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON CASTILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3097362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON CASTILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- CASO EM EXAME: A PARTE AUTORA ALEGA A CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEOU A CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON CASTILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME: A PARTE AUTORA ALEGA A CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEOU A CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. O BANCO RÉU DEFENDE A REGULARIDADE DO CONTRATO, APRESENTANDO PROVAS DE CONTRATAÇÃO. A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; (II) A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: (I) PERÍCIA DESNECESSÁRIA, CONSIDERANDO QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A DECISÃO. (II) O BANCO RÉU APRESENTOU DOCUMENTOS COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO, INCLUINDO TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CONDUTA CONTRADITÓRIA. "SUPRESSIO". LEGALIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. A VALIDADE DO CONTRATO FOI CONFIRMADA PELA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CLAROS SOBRE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IV. DISPOSITIVO: NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 429, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da aplicação da distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada, em razão de impugnação expressa da assinatura e da inércia do ora recorrido em produzir prova pericial grafotécnica e demais meios idôneos. Argumenta que:
Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O Recorrente, aposentado, alega ter sido vítima de prática abusiva ao ser-lhe imposta a contratação de um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem que houvesse a oferta clara e de forma esclarecida do produto ora discutido, que é uma modalidade extremamente onerosa. (fl. 671)
A demanda foi julgada improcedente em primeira instância, e a r. sentença foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Opostos Embargos de Declaração para sanar omissões e prequestionar a matéria, estes foram rejeitados.
O v. acórdão recorrido, ao negar
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.