DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURA… — AREsp AREsp 3097201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- PRESCRIÇÃO OCORRIDA ENTRE A INFRAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- 1º, da Lei nº 9.783/99, estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ENTRE A INFRAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O disposto no art. 1º, da Lei nº 9.783/99, estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. 2. Analisando os documentos anexados aos autos, observa-se que a infração ambiental se deu em 03/08/1999, conforme a comunicação de crime de ID 426226795 - pág. 13 - fl. 75 e o ajuizamento da ação, após a finalização do processo administrativo, ocorreu somente em 22/11/2006 (ID 426226795 - págs. 60/61 - fls. 122/123). Verifica-se, assim, o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data da lavratura do auto de infração e a data do ajuizamento da ação, incidindo a prescrição quinquenal, na forma prevista no art. 1º Lei nº 9.873/1999. 3. Com efeito, quanto à incidência da prescrição para a cobrança do crédito decorrente de auto de infração, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consubstanciado nos enunciados das Súmulas nº 467 e 622. 4. Acrescente-se, ainda, que em julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), foi reconhecido o termo inicial da prescrição para a cobrança do crédito decorrente de infração e/ou multa administrativa que deve ser contado da data do término do procedimento administrativo, ou, na ausência de impugnação administrativa, conta-se do primeiro dia após a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 5. Ressalte-se, assim, a ocorrência da prescrição quinquenal compreendida entre a lavratura do auto de infração em 03/08/1999 (ID 426226795 - pág. 13 - fl. 75) e ajuizamento da ação de execução fiscal, que se deu em 22/11/2006 (ID 426226795 - págs. 60/61 - fls. 122/123), na forma prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/1999. 6. Sentença mantida. 7. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região - Sessão virtual de 09/12/2024 a
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.