DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAGAZINE LUIZA S/A contra decisão da Vice-Presidência do TRI… — AREsp AREsp 3097162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAGAZINE LUIZA S/A contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que não admitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado no julgamento da apelação cível n.
- A parte agravante, ora requerente, apresentou petição avulsa, noticiando a perda do objeto recursal, em virtude da sua adesão ao "Programa de Regularização Incentivada de Débitos Fiscais (REFIS) instituído pelo Estado da Paraíba, por meio da Medida Provisória nº 343, de 27 de maio de 2025.
- Tal adesão encontra-se devidamente comprovada pelos documentos ora acostados (docs.
- 1 e 2), os quais demonstram a extinção do crédito tributário em evidência mediante seu pagamento integral".
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05946.10872.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAGAZINE LUIZA S/A contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que não admitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado no julgamento da apelação cível n. 0802675-25.2020.8.15.0351 (fls. 4920-4923).
A parte agravante, ora requerente, apresentou petição avulsa, noticiando a perda do objeto recursal, em virtude da sua adesão ao "Programa de Regularização Incentivada de Débitos Fiscais (REFIS) instituído pelo Estado da Paraíba, por meio da Medida Provisória nº 343, de 27 de maio de 2025. Tal adesão encontra-se devidamente comprovada pelos documentos ora acostados (docs. 1 e 2), os quais demonstram a extinção do crédito tributário em evidência mediante seu pagamento integral". Ressalta que o pagamento realizado abrangeu também os honorários advocatícios, conforme discriminativo constante na própria guia emitida pela SEFAZ/PB.
Por essa razão, pugna pelo(a):
(a) reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso, em razão da quitação integral do débito tributário objeto destes autos, devidamente comprovada pelos documentos ora acostados;
(b) decretação da extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil;
(c) afastamento de qualquer nova condenação em honorários de sucumbência, uma vez que a verba honorária já se encontra incluída e devidamente quitada no âmbito do Programa de Regularização Incentivada de Débitos Fiscais (REFIS) instituído pelo Estado da Paraíba, de modo que eventual imposição de nova cobrança configuraria bis in idem e afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (fls. 4987-5000).
É o relatório.
Decido.
Como sabido, a renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária. Relacionada ao direito material, tal manifestação poderá ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil).
Do mesmo modo, o ato de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC/2015, poderá ocorrer a qualquer tempo, prescindindo da anuência da recorrida.
No presente caso, verifica-se a adesão da parte agravante, MAGAZINE LUIZA S/A, ao Programa de Regularização Incentivada de Débitos Fiscais (REFIS) instituído pelo Estado da Paraíba, fato corroborado pelos documentos ora acostados (fls. 4995-5000), os quais demonstram a extinção do crédito tributário,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente agravo em recurso especial e de renúncia ao direito em que se funda os embargos à execução fiscal n. 0802675-25.2020.8.15.0351, relativo aos créditos tributários decorrentes do Processo Administrativo n. 0232272015-1, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consonância com o art. 487, inciso III, alínea c, c.c. o art. 998, ambos do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para decisão a respeito das verbas de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE DÉBITOS FISCAIS (REFIS). DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUESE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXA DOS AUTOS PARA DECISÃO ACERCA DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.