DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENERGETICA - CENTRO DE FISIOTERAPIA, MEDICINA E ODONTOLOGIA… — AREsp AREsp 3097066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENERGETICA - CENTRO DE FISIOTERAPIA, MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- QUESTIONAMENTOS SOBRE VALORES COBRADOS PELO CONDOMÍNIO.
- Ação de cobrança ajuizada por locadora contra locatário comercial objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de taxas condominiais e IPTU de imóvel locado, referentes a débitos vencidos no ano de 2024.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ENERGETICA - CENTRO DE FISIOTERAPIA, MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. TAXA CONDOMINIAL E IPTU. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. QUESTIONAMENTOS SOBRE VALORES COBRADOS PELO CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança ajuizada por locadora contra locatário comercial objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de taxas condominiais e IPTU de imóvel locado, referentes a débitos vencidos no ano de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a inadimplência do locatário quanto ao pagamento de acessórios da locação pode ser justificada por alegações de divergências nos valores cobrados pelo condomínio, sem prévia discussão judicial específica com o administrador condominial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de locação estabelece expressamente a obrigação do locatário de arcar com as despesas acessórias da locação, incluindo taxas condominiais e IPTU, em conformidade com o artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
4. A parte autora cumpriu com seu ônus probatório ao demonstrar o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada de documentos que comprovam os débitos tributários em aberto durante a vigência contratual.
5. O locatário permaneceu por aproximadamente 9 (nove) anos cumprindo regularmente as obrigações acessórias, demonstrando conhecimento pleno das condições contratuais e dos valores praticados.
6. Eventuais divergências sobre valores cobrados pelo condomínio devem ser objeto de discussão em ação própria com a participação do administrador condominial, não podendo justificar o descumprimento das obrigações contratuais assumidas perante o locador.
7. A tentativa tardia de questionar a metodologia de cobrança do condomínio, após o início da inadimplência, caracteriza estratégia processual que não elide a responsabilidade contratual assumida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 369 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão da negativa de expedição de ofício ao condomínio responsável pela metodologia de cobrança de IPTU e taxa condominial do
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.