DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS (AESC) c… — AREsp AREsp 3096734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS (AESC) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e por incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS (AESC) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 13.477-13.485.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de honorários profissionais (arbitramento e cobrança).
O julgado foi assim ementado (fl. 13.174):
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
Sentença extra petita. Vício que não se caracterizou, embora a solução engendrada pelo juízo monocrático, em seu resultado, possa ter por efeito que os honorários de êxito repliquem os decorrentes da atividade já exercida.
Arbitramento de honorários. Embora potestativo o direito à revogação do mandato, o mandante não se livra da obrigação de remunerar os serviços já prestados, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio constitucional de vedação do trabalho escravo.
Contrato que previa duas formas de remuneração pelos serviços jurídicos realizados, uma principal, estipulada por hora de trabalho, e uma "adicional", a ser calculada sobre o proveito econômico obtido. O alcance do provimento nal depende, portanto, de uma leitura em concreto da cláusula 5.6. do contrato, cuja interpretação literal não pode ser acolhida, nos termos da sentença, por ser abusiva ao autorizar a cobrança de verba de êxito independentemente da sua ocorrência ("como se êxito houvesse") e em duplicidade com a remuneração pro labore já efetivamente paga.
Necessidade de limitar o alcance da cláusula, no sentido de que a cláusula não se aplica aos casos em que não houve êxito e, sim, somente aos quais o êxito se con rmou, o que se resume à ACP n. 2009.71.07.000885-8, que já possui trânsito em julgado com proveito para a ré.
Considerando que na ACP mencionada a revogação ocorreu depois de que praticamente todas as peças da requerida tinham sido elaboradas pelo escritório autor, a remuneração devida é integral, ou seja, 0,75% do proveito econômico obtido.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 13.208).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a)
[trecho intermediário suprimido]
da justiça, aduzindo agravamento financeiro e prejuízos extraordinários.
O tema não foi objeto de reforma no acórdão recorrido e, nas contrarrazões, registrou-se a preclusão da matéria e a suficiência financeira, com base em documentos analisados no Tribunal (fl. 13.374).
A questão relativa à concessão de gratuidade, tal como articulada no especial, não foi objeto de nova análise pelo Tribunal de origem nos acórdãos recorridos. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 d o STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.