DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S/A em face de decisão que ina… — AREsp AREsp 3096675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S/A em face de decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fls.
- 488-489, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10592
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S/A em face de decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fls. 488-489, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco BMG S/A contra decisão monocrática que, em consonância com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005217-75.2019.8.04.0000, deu parcial provimento à apelação cível, invalidando o contrato celebrado entre as partes e convertendo-o em empréstimo consignado. O agravante sustenta que a decisão recorrida foi genérica e não analisou os fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição de agravo interno impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno deve conter a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, o agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a decisão monocrática, sem infirmar os fundamentos que levaram à conversão do contrato em empréstimo consignado, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à condenação em danos morais. Como também deixou de impugnar os fundamentos da decisão monocrática em agravo interno nº 0005900-39.2024.8.04.0000, de fls. 12/15, e decisão monocrática nos embargos de declaração nº 0008006-71.2024.8.04.0000, de fls. 11/15.
5. A mera repetição de argumentos apresentados na contestação e apelação, não atende ao requisito da dialeticidade recursal, sendo insuficiente para a admissibilidade do agravo interno.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que recursos que não impugnam os fundamentos da decisão agravada devem ser inadmitidos, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento:
1. O agravo interno deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 498-506, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
1. Verifica-se que o recurso especial abrange matéria afetada pela Corte Especial para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber, Tema Repetitivo 929, com a seguinte questão submetida a julgamento - Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento oportunamente firmado no referido tema repetitivo.
2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 929 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.