DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE … — AREsp AREsp 3096649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- 22 DO MARCO CIVIL DA INTERNET NÃO PREENCHIDOS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10499
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVEDOR DE DADOS (INTERNET). REQUISIÇÃO DE DADOS DE USUÁRIO DE E- MAIL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. REQUISITOS DO ART. 22 DO MARCO CIVIL DA INTERNET NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 381 do CPC e 22 da Lei nº 12.965/2014, no que concerne à necessidade de concessão da requisição judicial de dados na produção antecipada de provas, em razão de denúncia anônima que demanda investigação interna e utilidade dos registros, trazendo a seguinte argumentação:
No Acórdão recorrido, o que se observa é que o Tribunal de origem, em que pese tenha expressamente afirmado que No restrito objeto da produção antecipada de prova, o juízo não se pronuncia sobre a ocorrência ou não do fato, menos ainda sobre as suas consequências jurídicas (artigo 382, §2º do CPC), ou seja, que o objeto da ação NÃO tem por finalidade a aferição do pronunciamento ou não do fato ilícito, acabou, ao decidir pela negativa do pedido, por exigir um NÍVEL DE COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO INCOMPATÍVEL COM A FASE PROCESSUAL DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, frustrando o objetivo do art. 22 do Marco Civil da Internet, que justamente possibilita a obtenção de registros como meio de reunir elementos probatórios para eventual ação principal (fl. 235)
Ressalta-se que a Recorrente não buscou a identificação do denunciante para promover retaliações ou expô-lo, mas para assegurar a autenticidade e a idoneidade das informações, de modo que a coleta de dados solicitados justifica-se plenamente, considerando que a própria denúncia poderia estar sujeita a fraudes, e que, sem a verificação adequada da fonte e do contexto, o procedimento investigativo torna-se incompleto e inconclusivo, expondo a entidade e seus associados a riscos (fls. 235).
Conforme consignado pela Recorrente, a auditoria interna, para fins de realizar investigação e instrução probatória da suposta "denúncia anônima", necessita identificar o usuário (remetente) da referida mensagem e-mail (Microsoft), o que retrata a harmoniosa subsunção do presente caso a hipótese do inciso II do art. 22 da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/M G, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.