ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3096624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
- VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.223 DO STJ PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIAS INTRINSECAMENTE LIGADAS À TESE FIRMADA NO TEMA N. 1.223 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso aos precedentes obrigatórios, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o acerto ou desacerto dessa adequação.
2. No caso, o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 1.223 do STJ à espécie, inclusive com a negativa de seguimento do recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
3. Nesse aspecto, não se conhece das alegações de dissídio jurisprudencial e de violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 2º e 13 da Lei Complementar n. 87/96 e 97, inciso IV, e 110 do Código Tributário Nacional, por estarem intrinsecamente vinculadas à aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1.223/STJ e à solução adotada pelo Tribunal de origem.
4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por COLCHÕES APOLO SPUMA LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou seguimento e inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no autos da Apelação n. 1096998-14.2024.8.26.0053.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela agravante contra ato do Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, objetivando afastar a incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Foi proferida sentença para denegar a segurança (fls. 58-66).
O Tribunal de origem, apreciando as razões da apelação interposta pela parte agravante, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 178):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
A Corte de origem analisou a questão acerca da legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo do executivo fiscal à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009) - Tema n. 122 -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.431.996/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/09/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.