DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3096487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Decisão que determinou à ré agravante que realize a internação da autora junto ao Hospital Nipo Brasileiro, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao período de 30 (trinta) dias.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 109):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO- HOSPITALAR. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que determinou à ré agravante que realize a internação da autora junto ao Hospital Nipo Brasileiro, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao período de 30 (trinta) dias. Insurgência da operadora de saúde. Não acolhimento. Pressupostos da medida antecipatória presentes (artigo 300, CPC). Reversibilidade da medida. Garantia da efetividade de bens jurídicos fundamentais ao estado democrático de direito, como a vida, a saúde e a integridade física. Multa diária por descumprimento fixada com razoabilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 12 e 35-C da Lei n. 9.656/1998 e 104 do Código Civil (CC).
Aponta divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 145-158).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 165-168), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 190-200).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Não conheço do apelo nobre.
Não se admite, nesta instância especial, a análise dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, com incidência da Súmula n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula n. 735/STF). É o entendimento desta Corte Superior:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte, em harmonia com a Súmula 735 do Supre mo Tribunal Federal, não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, em razão de sua natureza não definitiva, ressalvadas as hipóteses de
[trecho intermediário suprimido]
tutela provisória se restringe à discussão de eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria, sendo vedada a análise de violação à norma que diga respeito ao mérito da causa.
4. A análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos (CPC, art. 300), o que é inviável em sede de Recurso Especial. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.892.531/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.