DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANGELA VIEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3096462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANGELA VIEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AQUISIÇÃO DIRETA DE IMÓVEL JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS CAPAZ DE DEMONSTRAR A ATUAL HIPOSSUFICÊNCIA DAS RECORRENTES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANGELA VIEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO DIRETA DE IMÓVEL JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. JUSTIÇA GRATUITA. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS CAPAZ DE DEMONSTRAR A ATUAL HIPOSSUFICÊNCIA DAS RECORRENTES. BENESSE DEFERIDA. SUSTENTADA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE QUE ENVOLVE TÃO SOMENTE PARTICULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS SUFICIENTES AO ENFRENTAMENTO DA LIDE, NOS CONTORNOS QUE LHE SÃO ADEQUADOS. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DO RÉU REVEL SOB A ALEGAÇÃO DE SER APENAS UM AMIGO E NÃO RESIDIR NO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE SE APRESENTOU AO AUTOR COMO POSSUIDOR DO BEM. TROCA DE MENSAGENS NAS QUAIS, INCLUSIVE, PROFERIU AMEAÇAS EM DESFAVOR DO DEMANDANTE. LEGITIMIDADE NÃO DERRUÍDA. MÉRITO. AVENTADA A POSSE JUSTA EM RAZÃO DA DOAÇÃO VERBAL FEITA PELA ANTIGA PROPRIETÁRIA. INACOLHIMENTO. ATO FORMAL QUE DEVE OBSERVAR A FORMA PRESCRITA EM LEI. EXEGESE DO ART. 541 DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDORA FIDUCIANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DETÉM A PROPRIEDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO BEMQUE NÃO SERVE DE ÓBICE AO EXERCÍCIO PLENO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE ADQUIRIDOS PELO APELADO. AQUISIÇÃO PRESUMIDAMENTE LEGÍTIMA. EVENTUAL PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER INTENTADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. IMISSÃO NA POSSE ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de reconhecimento de fundamentação deficiente do acórdão recorrido, em razão da ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, trazendo a seguinte argumentação:
DA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACÓRDÃO (ART. 489, §1º, IV, CPC). O acórdão recorrido limitou-se a afastar a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento genérico de que a prova testemunhal não alteraria o resultado da lide. Todavia, não enfrentou os pontos concretos e
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.