DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LILIAN BOHM ARGOLO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3096323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LILIAN BOHM ARGOLO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
- POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
356, § 2º e § 3º, 523 e 1.013 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de cumprimento definitivo e expedição de precatório/RPV da parte incontroversa e autônoma do título coletivo, em razão de haver capítulo não recorrido e trânsito em julgado parcial decorrente do acordo homologado e da inserção do benefício no período de 05/04/1991 a 31/12/2003, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte Autora busca a execução de sentença exarada na ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183, para que o benefício da mesma, concedido entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, seja adequado aos termos do acordo homologado e não recorrido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6128
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LILIAN BOHM ARGOLO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 323)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 356, § 2º e § 3º, 523 e 1.013 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de cumprimento definitivo e expedição de precatório/RPV da parte incontroversa e autônoma do título coletivo, em razão de haver capítulo não recorrido e trânsito em julgado parcial decorrente do acordo homologado e da inserção do benefício no período de 05/04/1991 a 31/12/2003, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte Autora busca a execução de sentença exarada na ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183, para que o benefício da mesma, concedido entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, seja adequado aos termos do acordo homologado e não recorrido. Em que pese os argumentos apresentados, o douto magistrado singular entendeu que, ausente o trânsito em julgado da Ação Civil Pública 0004911- 28.2011.4.03.6183, incabível a execução, indeferindo a inicial e extinguindo a execução, em afronta aos artigos 356, § 2º e §3º, 523 e 1.013, todos do Novo CPC, aplicando o seguinte entendimento. (fl. 328)
Em outras palavras, o julgado ora recorrido desconsiderou que houve o parcelamento do julgamento do mérito quanto à parte não recorrida (benefícios que tiveram revisões judiciais), hipótese adotada pelo CPC (artigos 356, § 2º e §3º, 523, todos do Novo CPC), portanto, com trânsito em julgado referente a esse capítulo da sentença, o que comporta dizer quer pode haver ao final dessa ação a expedição e pagamento do precatório/RPV. (fls. 329-330)
Acerca do trânsito em julgado, é certo que o desfecho da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 ainda está pendente de julgamento nas instâncias superiores, sendo que o que se executa é o capítulo da sentença que transitou em julgado, em conformidade com o art. 356, § 2º e §3º do CPC/2015. No entanto, o benefício originário tem DIB
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.