DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas G… — AREsp AREsp 3096259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pela 8ª Câmara Criminal daquela Corte (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o agravado, NAELSON REZENDE DE SOUSA, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- O Juízo de primeiro grau, ao final da primeira fase do procedimento do Júri, desclassificou a conduta para crime de competência do juízo comum, reconhecendo a ocorrência do instituto da desistência voluntária (art.
- Inconformado, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a desclassificação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pela 8ª Câmara Criminal daquela Corte (e-STJ fls. 764/773).
Consta dos autos que o agravado, NAELSON REZENDE DE SOUSA, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O Juízo de primeiro grau, ao final da primeira fase do procedimento do Júri, desclassificou a conduta para crime de competência do juízo comum, reconhecendo a ocorrência do instituto da desistência voluntária (art. 15 do CP).
Inconformado, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a desclassificação.
O acórdão restou assim ementado (e-STJ fls. 656/667):
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI - RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Se o acervo probatório produzido não demonstra a presença de indícios mínimos da presença do animus necandi por parte do Recorrido, deve ser mantida a desclassificação da imputação para crime de competência do juízo comum."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público alegou violação aos arts. 15, 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e aos arts. 74, § 1º, e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da desistência voluntária, argumentando que a interrupção dos atos executórios se deu por circunstância alheia à vontade do agente (intervenção verbal de terceiro), caracterizando a tentativa de homicídio. Alega, também, a competência constitucional do Tribunal do Júri para dirimir dúvidas acerca do animus necandi (in dubio pro societate), sendo vedado ao magistrado togado, na fase de pronúncia, aprofundar-se no exame do elemento subjetivo.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a revisão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório.
No presente agravo, o recorrente refuta o óbice apontado, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no próprio acórdão recorrido.
A Procuradoria da República manifestou-se pelo não
[trecho intermediário suprimido]
a voluntariedade da interrupção e a inexistência de indícios mínimos de animus necandi para submissão ao Júri.
Ademais, embora vigore na fase de pronúncia o princípio in dubio pro societate, este não é absoluto. Quando as instâncias ordinárias atestam a ausência total de indícios de autoria de crime doloso contra a vida ou a presença inequívoca de causa excludente (neste caso, a desistência voluntária desclassificatória), a impronúncia ou desclassificação é medida de rigor, não havendo usurpação da competência do Tribunal do Júri.
O Tribunal e o juiz de origem foram enfáticos ao afirmar que "não restou suficientemente demonstrado o animus necandi .. a ponto de embasar a decisão de pronúncia".
Rever tal conclusão para afirmar que existem indícios suficientes de dolo de matar esbarra, inevitavelmente, no óbice sumular supracitado.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.