ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3096232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- CONTROVÉRSIA SOBRE UNIÃO ESTÁVEL E INVENTARIANÇA, DILAÇÃO PROBATÓRIA E PREQUESTIONAMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.07687., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE UNIÃO ESTÁVEL E INVENTARIANÇA, DILAÇÃO PROBATÓRIA E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 350 do CPC e 215 e 1.723, § 1º, do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em arrolamento comum, envolvendo remoção de inventariante, bloqueios e transferências via SISBAJUD, e remessa do reconhecimento da união estável às vias ordinárias por demandar dilação probatória.
3. A Corte de origem manteve a remoção da inventariante, liberou valores de VGBL por perda superveniente de interesse recursal e remeteu o reconhecimento da união estável à via própria, negando provimento na parte conhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a escritura pública de união estável faz prova plena e afasta a causa impeditiva do art. 1.521, VI, do CC, em razão de separação de fato, sem necessidade de ação própria, com violação aos arts. 215 e 1.723, § 1º, do CC; e (ii) saber se houve violação ao art. 350 do CPC ao manter a remoção da inventariança sem contraditório adequado e distribuição do ônus probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão sobre a necessidade de ação própria para reconhecimento da união estável, em razão de necessária dilação probatória, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegada violação ao art. 350 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido exige revolvimento de fatos e provas. 2.
[trecho intermediário suprimido]
apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, destaquei.)
III - Art. 350 do Código de Processo Civil
A questão infraconstitucional relativa à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.