DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S.P.A — AREsp AREsp 3095852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S.P.A.
- SAÚDE - SISTEMA DE PROMOÇÃO ASSISTENCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
Resultado indicado
Recurso da operadora-ré desprovido e recurso da autora provido na parte conhecida.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S.P.A. SAÚDE - SISTEMA DE PROMOÇÃO ASSISTENCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 1.766-1.768).
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.664-1.665):
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou a ré a custear tratamento de psicoterapia, fonoterapia, nutricionista e terapia ocupacional, sem limite de sessões, em clínica da rede credenciada. A autora busca incluir musicoterapia e equoterapia, bem como a observância do relatório médico mais recente, além de discutir a coparticipação, enquanto a ré contesta a cobertura de métodos não convencionais (não previstos no rol da ANS).
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de cerceamento de defesa pela ré devido à ausência de perícia; (ii) a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, como musicoterapia e equoterapia; (iii) limite de sessões ao relatório trazido com a inicial.
III. Razões de Decidir
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC.
4. A negativa de cobertura é abusiva. Resolução Normativa ANS 539 de 2022. Método ou técnica conforme a prescrição médica. Entendimento exarado no Enunciado 39 da 3ª Câmara de Direito Privado e em precedentes do STJ, específicos sobre a musicoterapia e equoterapia. Número de sessões a ser definida em relatório (atual) do médico assistente, sem adstrição ao trazido com a inicial. Prestação por profissional habilitado, em ambiente clínico adequado, em rede credenciada, ou, à falta, mediante reembolso integral. Cláusula de coparticipação que não foi discutida antes da sentença e, assim, não é conhecida.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso da operadora-ré desprovido e recurso da autora provido na parte conhecida. Tese de julgamento: A obrigatoriedade de custeio de terapias multidisciplinares para TEA, incluindo.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento" (Recursos Especiais n. 2.167.050/SP e
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.