DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARNALDO CLARETE SALABERT c… — MS MS 30958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARNALDO CLARETE SALABERT contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado das Relações Exteriores, consistente na Portaria MRE n.
- 1.566, de 17 de dezembro de 2024, que removeu, de ofício, o impetrante do Consulado do Brasil em Caiena, na Guiana Francesa, para a Secretaria de Estado do Ministério das Relações Exteriores (SERE) e não para outro posto no exterior.
- Relata, em síntese, que - por estar investido no cargo de Conselheiro - pode permanecer no exterior segundo seu interesse e conveniência da Administração, por prazo indeterminado, observado o prazo máximo de 3 (três) anos em cada posto e o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D, conforme previsão do art.
- Segundo a junta médica, "tratamentos de saúde no país de origem, na própria língua, tendem a ser mais eficazes"" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10229
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARNALDO CLARETE SALABERT contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado das Relações Exteriores, consistente na Portaria MRE n. 1.566, de 17 de dezembro de 2024, que removeu, de ofício, o impetrante do Consulado do Brasil em Caiena, na Guiana Francesa, para a Secretaria de Estado do Ministério das Relações Exteriores (SERE) e não para outro posto no exterior.
Relata, em síntese, que - por estar investido no cargo de Conselheiro - pode permanecer no exterior segundo seu interesse e conveniência da Administração, por prazo indeterminado, observado o prazo máximo de 3 (três) anos em cada posto e o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D, conforme previsão do art. 43, §2º, da Lei 11.440/2006.
Afirma que, em atenção à Portaria n. 553, de 13 de setembro de 2024, foi inscrito - de forma compulsória - no mecanismo de remoções de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários, válido para o segundo semestre de 2024, tendo figurado entre os Conselheiros e Secretários lotados em postos no exterior que seriam removidos para o exterior e indicado quais postos teria interesse em ocupar em ordem de preferência (Embaixada em Seul, Embaixada em Copenhague, Consulado-Geral em Tóquio e Embaixada em São Tomé).
Informa ter sido surpreendido - após a realização de perícia médica por videoconferência com o objetivo de analisar se o servidor apresentava condições de saúde física e mental compatíveis com o serviço no exterior - com sua remoção para a SERE, sob a justificativa de que "é recomendável sua permanência no Brasil para que receba o tratamento médico adequado em razão de alterações de enzimas hepáticas, de alterações metabólicas e da necessidade de controle regular com urologista e cardiologista. Segundo a junta médica, "tratamentos de saúde no país de origem, na própria língua, tendem a ser mais eficazes"" (e-STJ, fl. 04), conforme e-mails enviados pelo Chefe da Divisão de Pessoal em 18 de novembro e 16 de dezembro de 2024.
Sustenta, ainda, que as alterações em seu quadro de saúde são adequadas a sua idade e controladas por meio de medicamentos de uso contínuo, receitados por médicos do seu posto atual de lotação, não havendo qualquer necessidade de permanência no Brasil para tratamento adequado; e que as duas licenças por motivo de saúde gozadas pelo impetrante em 2024 se deram para acompanhamento de sua cônjuge, que iniciou tratamento para câncer de mama.
Assevera que a motivação do ato que ensejou sua remoção para a SERE está equivocada,
[trecho intermediário suprimido]
que se pudesse apreciar todas as questões suscitada s, sendo inadequada a via eleita.
Diante desse contexto, tendo o impetrante completado dois anos de permanência em posto do grupo D, cuja prorrogação dependeria de conveniência do Serviço Exterior Brasileiro, e tendo permanecido mais de seis anos no exterior, cabível sua inscrição compulsória no mecanismo de remoção e possível o seu deslocamento para a SERE, segundo interesse da Administração, não se verificando ilegalidade possível de verificação pela via do mandado de segurança.
Ante o exposto, denego a segurança nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ. Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 369-374 (e-STJ).
Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Publique-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. DIPLOMATA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA. SEGURANÇA DENEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.