ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3095688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO EM LOJA FRANQUEADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATO ILÍCITO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. A franqueadora que organiza a cadeia de fornecimento e cede o uso de marca e de sistema de comercialização possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor no âmbito da operação franqueada. Inteligência dos arts. 14 e 18 do CDC. Precedentes.
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da configuração do ato ilícito (abordagem vexatória e acusação pública de furto) e da adequação do quantum indenizatório demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 440/447), a agravante afirma, em síntese, que "as razões deduzidas no agravo atacam de forma direta, específica e objetiva os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial" e que houve "tópico específico a refutar a aplicação da mencionada Súmula", dedicado a demonstrar a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ ao caso, não havendo falar em incidência da Súmula n. 182/STJ.
Impugnação às e-STJ fls. 452/461.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
ao autor -, manteve a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar que se situa dentro dos parâmetros habitualmente fixados por esta Corte para situações análogas e que não se revela manifestamente desproporcional. A revisão desse valor, nas circunstâncias, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório para reavaliar a extensão do dano, a gravidade da conduta e as condições pessoais das partes, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo julgamento, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.