DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE NAZARENO DOS SANTOS LOBATO contra decisão que inad… — AREsp AREsp 3095656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE NAZARENO DOS SANTOS LOBATO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n.
- O recorrente e outro foram condenados à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, pela prática do crime do art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, e à pena de 3 anos de reclusão, por infração do art.
- A apelação defensiva foi parcialmente provida para absolver os réus da corrupção de menor.
Resultado indicado
O recurso especial não merece ser conhecido por falta de prequestionamento, nos exatos termos da decisão agravada (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE NAZARENO DOS SANTOS LOBATO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
O recorrente e outro foram condenados à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e à pena de 3 anos de reclusão, por infração do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. A apelação defensiva foi parcialmente provida para absolver os réus da corrupção de menor.
No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a sentença teria sido proferida em desacordo com os fatos descritos na denúncia. Requer a absolvição.
As contrarrazões foram oferecidas pelo Ministério Público, aduzindo que "embora tenha ocorrido equívoco no relatório da sentença condenatória, contudo, há respaldo na fundamentação do texto decisório, eis que considerou os fatos descritos na denúncia e a condenação pela conduta imputada" (fl. 398).
O recurso especial foi inadmitido na origem.
No agravo, a parte argumenta que houve o prequestionamento nas alegações finais e nas razões de apelação.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
O recurso especial não merece ser conhecido por falta de prequestionamento, nos exatos termos da decisão agravada (fls. 402-404):
Irresignado apelou, aduzindo a inexistência de provas sobre a autoria delitiva e ausência de correlação entre o fato descrito na denúncia e a sentença.
..
Da análise do acórdão recorrido verifica-se que não foi tratada matéria relativa à alegada violação do princípio da correlação, não havendo, inclusive, oposição de embargos aclaratórios.
Desta forma, a tese trazida sobre violação do princípio da correlação não restou ventilada na decisão recorrida.
Realmente, a tese recursal da ausência de correlação entre a denúncia e a sentença, embora agitada nas razões de apelação, não foi objeto de decisão expressa na origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, o que impede o exame da controvérsia à falta de prequestionamento.
Incide à espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.