DECISÃO Cuida-se de agravo de ISLANILTON DE JESUS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3095516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ISLANILTON DE JESUS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fls.
Resultado indicado
A fuga do réu ao avistar a viatura e o contexto de local conhecido pelo tráfico configuraram fundadas razões para a ação policial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ISLANILTON DE JESUS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8003058-80.2024.8.05.0271.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fls. 350/357).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHA POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Islanilton de Jesus Santos, contra sentença que o condenou como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelo tráfico de entorpecentes apreendidos em sua residência, junto a arma de fogo e munições. A defesa pleiteia a nulidade das provas por revista pessoal e ingresso domiciliar ilegais, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para uso pessoal (art. 28, da Lei 11.343/2006), a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e a entrada dos policiais na residência do apelante foram ilegais, ensejando nulidade das provas; ( i i ) estabelecer se a prova dos autos é insuficiente para sustentar condenação ou se deve haver desclassificação para uso pessoal; (iii) determinar se a fixação da pena-base foi desproporcional e careceu de fundamentação idônea; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial são legítimos quando amparados em fundada suspeita e justificados a posteriori, conforme art. 244 do CPP e Tema 280 da repercussão geral do STF. A fuga do réu ao avistar a viatura e o contexto de local conhecido pelo tráfico configuraram fundadas razões para a ação policial. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos em
[trecho intermediário suprimido]
e 8 meses, e 194 dias-multa, à razão mínima.
No caso, diante da existência de circunstância judicial negativa (natureza e quantidade do entorpecente) fixo regime inicial semiaberto, vez que a "fixação de regime inicial mais gravoso é legítima, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". (AgRg no HC n. 1.003.345/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do recorrente no montante de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 194 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.