DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO LUIZ MORAES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3095482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO LUIZ MORAES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n.
- Aponta o agravante, no recurso especial, violação dos arts.
- 41 e 395, III do CPP, argumentando que a queixa-crime preenche todos os requisitos legais, há justa causa e lastro probatório mínimo para instauração da ação penal, requerendo seja determinado o recebimento da queixa-crime e regular prosseguimento da ação penal privada.
- 160/161), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABIO LUIZ MORAES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 5003288-79.2025.8.24.0023.
Aponta o agravante, no recurso especial, violação dos arts. 41 e 395, III do CPP, argumentando que a queixa-crime preenche todos os requisitos legais, há justa causa e lastro probatório mínimo para instauração da ação penal, requerendo seja determinado o recebimento da queixa-crime e regular prosseguimento da ação penal privada.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 160/161), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 163/175).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo (fls. 213/218).
É o relatório.
O presente agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento.
A questão central envolve determinar se há ou não justa causa (indícios suficientes de autoria e materialidade) dos crimes de calúnia e difamação, o que, segundo reiterada jurisprudência do STJ, demanda inevitável análise do conjunto probatório. Confira-se: RHC n. 159.305/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023; RHC n. 100.494/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019.
No caso, o Tribunal de origem assentou que não se verifica a presença de indicativos mínimos de que Danieli Galvani e Thiago Costa tenham caluniado ou difamado o recorrente. O que existiu foi um desdobramento de fato que, lamentavelmente, teria ocorrido em momento anterior, envolvendo o ataque, em plena via pública, de um cão de grande porte (nos moldes da raça pitbull) ao filho dos querelados, de apenas 10 (dez) meses de idade, e à cadela de estimação do casal - a qual não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito na sequência. .. Assim, além da ausência de demonstração do preenchimento das elementares objetivas dos crimes contra a honra, não há evidência mínima de que a recorrida possa ter agido com animus caluniandi, diffamandi e injuriandi (fls. 107/108). Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, providência que, a toda evidência, é vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Por fim, cumpre lembrar que o Superior Tri bunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal (AgRg no AREsp 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJe de 16/8/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.