DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOURA CONSÓRCIO E CORRETORA DE IMÓ VEIS … — AREsp AREsp 3095425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOURA CONSÓRCIO E CORRETORA DE IMÓ VEIS LTDA. contra decisão que não conheceu do recurso especial por deserção.
- A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do recurso especial ante a sua deserção.
- Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7619, 10938, 8843, 7697, 10433, 14033, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOURA CONSÓRCIO E CORRETORA DE IMÓ VEIS LTDA. contra decisão que não conheceu do recurso especial por deserção.
A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do recurso especial ante a sua deserção.
Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial.
Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.