DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO DA SILVA e VIVIANE MARTINS BAPTISTA, contra decisão q… — AREsp AREsp 3095414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO DA SILVA e VIVIANE MARTINS BAPTISTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- A ação penal foi julgada procedente para condenar MARCIO DA SILVA pela prática do delito previsto no art.
- 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sem substituição; e b) condenar VIVIANE MARTINS BAPTISTA pela prática do delito previsto no art.
- 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Resultado indicado
O agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIO DA SILVA e VIVIANE MARTINS BAPTISTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
A ação penal foi julgada procedente para condenar MARCIO DA SILVA pela prática do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sem substituição; e b) condenar VIVIANE MARTINS BAPTISTA pela prática do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação.
O recurso especial foi obstado pela Presidência do Tribunal a quo com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 449-454).
Nas razões do agravo, os recorrentes sustentam, em síntese, que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas a correta interpretação e aplicação das normas penais relacionadas à imputação objetiva, ao elemento subjetivo do tipo e ao concurso de agentes. Argumentam que a discussão é eminentemente jurídica, referente à adequada subsunção dos fatos incontroversos à legislação penal aplicável (fls. 456-475).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 512-514).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
No caso, as partes agravantes deixaram de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.
De fato, os agravantes limitam-se a afirmar genericamente que a questão debatida não exige reexame de provas, mas tão somente a correta interpretação das normas penais. Todavia, não demonstram de forma objetiva e específica de que maneira seria possível acolher as teses defensivas sem rediscutir as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
A pretendida absolvição da recorrente Viviane por ausência de participação no delito e do recorrente Márcio por ausência de dolo, bem como o reconhecimento da participação de menor importância e da colaboração voluntária, demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas que
[trecho intermediário suprimido]
portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.