ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3095259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, não houve a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TATIANE BEIJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude de sua intempestividade (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.813.684/SP e da questão de ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente , devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após publicado o acórdão respectivo, ocorrido, na hipótese vertente, em 18/11/2019. Precedente.
2. Na hipótese, não houve a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por TATIANE BEIJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude de sua intempestividade (e-STJ fl. 567).
Nas razões do presente recurso, a agravante alega, em síntese, que
"(..) o Recurso Especial foi interposto tempestivamente, tendo em vista que o Recorrente tomou ciência do acórdão em 31/03/2025, considerando o prazo de 15 dias úteis, bem como o ato normativo anexo em seq. 16, o qual confirma os feriados dos dias 18/04 (Paixão de Cristo) e 21/04 (Tiradentes), e a suspensão de prazo do dia 17/04 (Quinta-feira Santa).
Assim, iniciado o prazo no dia 01/04/2025, considerando os feriados e suspensões, o prazo final findou em 24/04/2025, data em que o recurso foi protocolado, sendo, portanto, tempestivo. Ainda assim, instado a comprovar a tempestividade do recurso especial, a decisão que determinou a comprovação foi publicada em 30/06/2025, com prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta.
Assim, o prazo iniciou-se no dia 01/07/2025 e findou-se em 07/07/2025, conforme intimação de seq. 14, no entanto, a Agravante apresentou a manifestação comprovando a tempestividade do recurso em 03/07/2025, portanto, novamente dentro do prazo.
Ademais, o recurso especial interposto, não há ânimo de
[trecho intermediário suprimido]
comprovação mediante documento idôneo no ato da interposição recursal, conforme determina o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil." (AREsp 2.701.625/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025. )
Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a tempestividade do recurso no momento de sua interposição, e tendo deixado a parte de comprovar eventual suspensão do expediente forense no âmbito da Corte local, não há como se afastar a intempestividade do recurso destacada pela decisão agravada (e-STJ fl. 567).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 1 5% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o v oto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.