DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAME… — AREsp AREsp 3095131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 281-282, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- PRODUTO DO CRIME TRANSFERIDO PARA CONTA ABERTA EM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 281-282, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM LEILÃO ELETRÔNICO. PRODUTO DO CRIME TRANSFERIDO PARA CONTA ABERTA EM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS SEGURAS DE VERIFICAÇÃO DE IDENTIDADE. OMISSÃO VOLUNTÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que autor alegou ter sido vítima de golpe ao arrematar dois veículos por meio de leilão eletrônico fraudulento. O autor realizou depósito de R$ 255.895,00 na conta bancária de terceiro aberta na instituição financeira Pagseguro, e não recebeu os bens, tampouco teve novo contato com os vendedores. Alegou falha de segurança da Pagseguro ao permitir a abertura da conta com dados possivelmente falsificados, sem verificação mínima da identidade da titular. Pleiteou indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Pagseguro ao pagamento de R$ 255.895,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. A Pagseguro interpôs apelação, alegando ausência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a instituição de pagamento falhou na adoção de mecanismos mínimos de verificação de identidade na abertura da conta utilizada para a fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento é objetiva por danos causados por fortuito interno, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ, incidindo sobre fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias. 4. A abertura de conta por meio eletrônico sem adoção de medidas seguras de verificação da identidade do titular configura falha na prestação do serviço, nos termos do CDC e da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. 5. A exigência apenas de cópia de documento pessoal e foto "selfie" não se mostra suficiente para a abertura de uma conta, porque criminosos têm conseguido obter facilmente tais documentos na "deep web" e porque a imagem pode ter sido gerada artificalmente através de "deepfake". 6. Tampouco há comprovação de vinculação segura, imutável e auditável da foto "selfie" e da cópia do documento pessoal ao suposto contrato de abertura de conta. 7.
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.